Heranças (Sucessões)

2022-01-03   Publicado por: Daniela Tobo

Devido ao grande fluxo migratório de portugueses para os quatro cantos do mundo, não são raras as situações que envolvam problemas com regularização de heranças destes migrantes ou de seus descendentes em Portugal.
 
Para iniciar o procedimento de regularização de heranças de bens situados em Portugal, deve-se ter atenção aos vários passos que devem ser seguidos, passos estes, que variam dependendo do local (país) em que o cidadão falecido residia no momento do óbito.
 
De uma forma geral, os passos que se devem seguir quando ocorre o falecimento de um cidadão que possui bens situados em Portugal iniciam-se com o registo do óbito em Portugal e a declaração às autoridades portuguesas.
 
Na Autoridade Tributária Portuguesa, o prazo desta declaração termina no último dia do terceiro mês seguinte ao do óbito.
 
Na sequência, deve-se identificar quem são os herdeiros e os bens deixados pelo falecido, através do procedimento chamado Habilitação de Herdeiros. É uma etapa que pode tornar-se bastante morosa devido a sua complexidade em certos casos. Trata-se de um documento essencial para os herdeiros provarem essa sua qualidade. E ainda para movimentar contas bancárias do falecido ou registar imóveis ou veículos da herança em seu nome, por exemplo.
 
O processo finaliza com a partilha da herança. Se houver consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais/tribunais, sem recurso ao processo de inventário. Apenas quando o património inclui bens imóveis (casas, terrenos, etc.), a partilha tem de ser realizada por escritura lavrada em cartório notarial.
 
Se houver litígio, a partilha será feita por inventário e por isso tornar-se-á mais morosa., devido ao procedimento necessário.
 
Se o óbito tiver ocorrido em um país membro da União Europeia (EU), onde o falecido estava a residir, os herdeiros poderão tratar da herança em um notário de qualquer país da EU. Entretanto, se for necessário recorrer ao tribunal para resolver a questão da herança, terão de recorrer aos tribunais do último país da UE onde viveu o falecido, a não ser que o falecido tenha optado pela aplicação à sua herança da lei do país da sua nacionalidade.
 
Tratada a herança em outro país da EU, deverá agora a decisão ser comunicada aos órgãos públicos portugueses. Se a decisão for judicial, não haverá a necessidade de esta ser reconhecida pelos tribunais portugueses, com exceção das decisões proferidas por tribunais da Dinamarca, Irlanda ou do Reino Unido.
 
Entretanto, se o falecido residia fora da União Europeia à época do óbito e possuía bens neste país também, paralelamente ao procedimento realizado em Portugal deverá também ser apresentado junto deste país de residência o procedimento ou processo de inventário (mas tal situação dependerá de país para país).
 
Se, por exemplo, o falecido residia no Brasil e deixou bens no Brasil, obrigatoriamente, terá de instaurar processo de inventário no Brasil e fazer os registos e a partilha em Portugal em um Notário (se não houver litígio).
 
Findo o processo de inventário dos bens localizados no Brasil, perante as respectivas instâncias judiciárias, com o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, esta estará apta para ser objeto de revisão e reconhecimento de sua validade pelo Poder Judiciário Português, necessários ao prosseguimento do processo de inventário instaurado em Portugal e efetiva liquidação da herança.
 
Mas atenção: a sucessão dos bens de cidadão português com a respectiva transmissão aos herdeiros deve se dar na conformidade com a lei pessoal do autor da sucessão que corresponde à da nacionalidade do indivíduo.
 
Portanto, devido a alta complexidade do assunto, a Tobo & Quintana poderá auxilia-lo em todo o procedimento de regularização da sua herança em Portugal. Estará salvaguardado por profissionais qualificados que irão dar-lhe todo o apoio necessário, evitando assim, futuros transtornos irreversíveis e de elevado custo.
 
Contacte-nos para maiores informações.

Autor: Daniela Tobo
Advogada

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